35.5.3.1 O SPCQ (Sistema
de proteção coletiva contra quedas) deve ser projetado por profissional
legalmente habilitado. (NR) comentário:
sem profissional
responsável pela montagem, projeto, perigo na montagem do sistema.
18.13.1. É obrigatória
a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores
ou de projeção de materiais ; Comentário: ausência de projeto, falta de acompanhamento da montagem, falta de inspeção, pessoal retira e não coloca, material avariado,
enferrujado.
8.3.2. As
aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos. Comentários:
há ocorrências frequentes de falta de fixação do
fechamento de abertura, de falta de inspeção, de uso de material
danificado, falta de projeto;
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que
se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima
dessa plataforma estiver concluído. Comentários; demora na instalação, corte na bandeja para içamento de materiais sem isolamento de área.
18.13.6.2. A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que
se refere e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima
dessa plataforma estiver concluído. Comentários; demora na instalação, corte na bandeja para içamento de materiais sem isolamento de área.
12.5-A Cabe aos trabalhadores: a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros
de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção,
transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos; b) não realizar qualquer tipo de
alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade
física ou de terceiros; c) comunicar
seu superior imediato se uma proteção. Comentários:
trabalhador
sem treinamento, não cumpre orientações, sem advertência, altera sem comunicação sem autorização.
12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Comentários:
falha no isolamento de máquinas, principalmente as portáteis
12.38. As zonas de perigo dasmáquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizado por proteções fixas,
proteções móveis
e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde
e à integridade física dos
trabalhadores. Comentários:
norma não
atendida pela
maioria das empresas, movimento em máquinas expostos.
12.39. Os sistemas de segurança devem
ser selecionados e instalados de modo
a atender aos seguintes requisitos: b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; Comentários:
Máquinas velhas, com manutenção precária, sem acompanhamento de
profissional legalmente habilitado
12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na
forma,periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
Comentários: manutenção precária
em elevadores e betoneiras e inexistentes nos outros equipamentos
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança em todas as fases de utilização. Comentários:
falta de manuais e manuais ruins, elevadores estão ok;
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados
para este fim. Comentários: muitos operadores trabalham sem autorização, desvio de função, sem treinamento
12.138. A capacitação deve:
a)
ocorrer antes que o
trabalhador assuma a sua função; d)
ter conteúdo
programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada
por trabalhadores
ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional
legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores
e avaliação dos capacitados.
Comentários; treinamento
realizado por pessoa sem qualificação para o treinamento, ou seja, treinamento
não válido.
18.15.1. O
dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser
realizado por profissional legalmente habilitado. Comentário: não há projetos
18.15.2.4 As montagens
de andaimes dos tipos fachadeiros, suspensos e em balanço devem ser precedidas
de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado. Comentário: não há projetos
18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. Comentário: Comentários: não há inspeções, frequente erros neste item.
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante . Comentário: muitos andaimes irregulares.
18.12.5.2. A escada de
mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno
porte. Comentário: falta de controle
de uso de escada, sem instrução, sem informação no PCMAT.
18.9.4. Durante a
desfôrma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de
fôrmas e escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento
e sinalização ao nível do terreno. Comentário
: sem
controle, muito perigoso, sem informações
18.8.2. As armações de
pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas
para evitar tombamento e desmoronamento .
Comentário: atividade perigosa, feita sem acompanhamento sem treinamento
18.3.4. Documentos que
integram o PCMAT: b) projeto de
execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da
obra; c) especificação técnica das
proteções coletivas e individuais a serem utilizadas . Comentários: pcmat não personalizados (muitas copias),faltas de projetos
de proteções coletivas e falta de acompanhamento da execução.
9.1.2 As ações do
PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob
a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos
e das necessidades de controle. Comentário:
falta participação dos trabalhadores, nem ao menos dos
técnicos da empresa, feito terceirizado longe da realidade.
etc.
No comments:
Post a Comment