12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas
nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.5 A concepção de máquinas deve atender ao princípio da
falha segura.
12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de
modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
g) impedir que possam ser burladas;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
12.55.1 Quando a máquina não possuir a documentação técnica
exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
ART/CREA.
12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à
manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta
destas, as normas técnicas internacionais.
12.129 No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou
importados antes da vigência desta Norma, os manuais devem conter, no mínimo,
as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k",
“l”, “m”, “n” e “o” do item 12.128.
b- tipo, modelo, capacidade;
g- definição da utilização prevista para a máquina ou
equipamento;
k- riscos...supressão das proteções...
l- riscos...utilização diferente...
m- procedimentos para utilização...
n- procedimentos... inspeções e manutenção.
o- procedimentos... emergência.
12.133 O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de
construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e
sucateamento por meio das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde
os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a
prevenção de acidentes e doenças.
12.138 A capacitação deve:
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.